Escola Estadual Antônio Augusto Ribeiro

Leis

Lei Estadual nº 10.054, de 16 de julho de 1992 

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Súmula: Dispõe sobre o funcionamento de Cantinas Comerciais nos Colégios estaduais de 1º e 2º Graus da rede oficial de Ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º As cantinas comerciais nas Escolas de primeiro e segundo graus da rede oficial de ensino, funcionarão sob a responsabilidade, direção e exploração do Grêmio Estudantil oficial e/ou Associação de Pais e Mestres.
Parágrafo Único. As cantinas comerciais terão regulamentação própria, baixada pelo Secretário de Estado da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Os lucros da venda e exploração da atividade não poderão ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do custo dos produtos à venda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.004, de sete de junho de 1989 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1992.


   

 

         


       

Lei Estadual nº 11.057, de 17 de janeiro de 1995

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Publicado no Diário Oficial N.º 4429, de 17/01/95

Assegura, nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, no Estado de Paraná, a livre organização de Grêmio s Estudantis, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurada nos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados no Estado do Paraná, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.
Art. 3º Aos estabelecimentos paranaenses de ensino caberão assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos, bem como para as reuniões de seus membros.
Parágrafo Único. É assegurada nas instituições de ensino do Estado do Paraná a livre circulação e expressão das entidades estudantis:
I - Os Grêmios Estudantis;
II - As entidades representativas estudantis municipais, regionais e nacional.
Art. 4º É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 5º Sob pena de abuso de poder, é vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento.
Parágrafo Único. 0s responsáveis pela interferência de que trata o "caput" deste artigo responderão na forma da lei, civil e/ou penal, e na Constituição Federal, sob a égide do art. 5º, XVIII.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de janeiro de 1995.

     


       

Lei Federal nº 7.398, de 04 de novembro de 1985 

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          Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º Aos estudantes dos Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmio s serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada Estabelecimento de Ensino convocada para este fim.
§ 3º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art .2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art .3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

         


        

Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001

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Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes Estabelecimentos de Ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais, acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência Escolar fornecida pelo seu Estabelecimento de Ensino.
Art. 2º A qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

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